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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.230.910

Tráfico de drogas: modulação da fração da minorante

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Modulação da fração da minorante
  • Ausência de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE. TEMA REPETITIVO 1.241/STJ. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no recurso especial, mantendo a modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado em 1/4, com base na quantidade de droga apreendida (30 kg de maconha).

2. A defesa alegou omissão no acórdão quanto ao Tema 1.241/STJ e à possibilidade de suspensão do recurso até a decisão definitiva daquele tema, destacando que o colegiado não se manifestou sobre o pleito subsidiário formulado no agravo regimental.

3. Requerimento de acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com análise expressa do pedido de suspensão do recurso até o julgamento do Tema 1.241/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise do pedido de suspensão do processo até a definição do Tema 1.241/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissões, contradições, ambiguidades ou obscuridades no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte.

6. Foi reconhecida a omissão no acórdão embargado quanto ao pronunciamento sobre a possibilidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.241/STJ.

7. Embora o Tema 1.241/STJ esteja pendente de definição pela sistemática dos recursos repetitivos, não houve determinação de suspensão do trâmite dos processos pendentes sobre a questão, conforme previsto no art. 1.036, § 1º, do CPC.

8. A ausência de determinação de suspensão dos processos pendentes sobre o Tema 1.241/STJ impõe o julgamento do presente recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão quanto à desnecessidade de suspensão do processo, mantendo-se o acórdão embargado em seus demais termos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissões, contradições, ambiguidades ou obscuridades no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. A ausência de determinação de suspensão dos processos pendentes sobre o Tema 1.241/STJ, conforme previsto no art. 1.036, § 1º, do CPC, impõe o julgamento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.036, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.08.2015.

Tese

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissões, contradições, ambiguidades ou obscuridades no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. A ausência de determinação de suspensão dos processos pendentes sobre o Tema 1.241/STJ, conforme previsto no art. 1.036, § 1º, do CPC, impõe o julgamento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.036, § 1º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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