TSTROT 0002564-85.2025.5.06.0000
Possibilidade de impugnação por meio de recurso específico
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Possibilidade de impugnação por meio de recurso específico
- Descabimento da ação mandamental
- Nulidade
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECÍFICO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão lavrado pela Primeira Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região, que, em julgamento de Agravo, manteve o indeferimento da petição inicial da ação mandamental com fundamento na compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial n.º 92/SBDI-2/TST. 2. Para além dos argumentos da parte, verifica-se que o Mandado de Segurança foi impetrado contra acórdão proferido em julgamento de Agravo de Petição, o que desafia impugnação mediante recurso próprio, inclusive com possibilidade de obtenção de efeito suspensivo, na forma do art. 932, II, do CPC de 2015, circunstância que, por si só, torna incabível o mandamus em razão da disposição contida no art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, que estabelece taxativamente o não cabimento da ação mandamental contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Incidência da compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2 do TST. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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Nulidade