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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.085.079

Writ indeferido liminarmete: reiteração do aresp n. 3.175.117/RS

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ indeferido liminarmete
  • Reiteração do aresp n. 3.175.117/RS
  • Unirrecorribilidade
  • Ausência de ilegalidade manifesta

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMETE. REITERAÇÃO DO ARESP N. 3.175.117/RS. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado para rediscutir matéria já apreciada em recurso próprio, interposto contra o mesmo acórdão, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade.

2. A impetração reproduz a tese de nulidade da pronúncia por suposto lastro exclusivo em testemunhos indiretos, anteriormente afastada no bojo do AREsp n. 3.175.117/RS, interposto pelo mesmo advogado contra o mesmo acórdão de segundo grau, configurando reiteração incabível à luz da unirrecorribilidade.

3. Outrossim, a revisão das conclusões das instâncias ordinárias para, a partir da retratação do corréu, concluir pela insuficiência dos indícios de autoria, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável tanto no recurso especial, quanto na via do habeas corpus. Assim, o mesmo óbice processual apontado no julgamento do recurso próprio - impossibilidade de reexame fático-probatório para infirmar a higidez das provas que embasaram a decisão de pronúncia - alcança esse instrumento processual, na medida em que não é possível o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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