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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.956.754

Rejeição dos embargos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Aplicação da Súmula 182 do STJ. Ausência de impugnação específica. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ, mantendo a aplicação da Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

2. A embargante alegou omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando ter impugnado especificamente a aplicação da Súmula 7 do STJ, ao demonstrar que a controvérsia seria jurídica, centrada na aplicação do art. 118 do CPP, sem necessidade de reexame probatório. Invocou violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, pleiteando efeitos infringentes para conhecer o agravo regimental.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a aplicação da Súmula 182 do STJ, diante da alegação de que a embargante teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que a embargante não impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas sobre a natureza jurídica da controvérsia.

5. A jurisprudência do STJ exige demonstração específica e pormenorizada de como seria possível resolver a controvérsia sem reexame do conjunto probatório, não bastando a mera alegação de que a questão é de direito.

6. Não há violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal ou ao art. 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para a conclusão adotada, explicitando as razões pelas quais não foi reconhecida a alegada impugnação específica.

7. Os efeitos infringentes dos embargos de declaração somente são admitidos em hipóteses excepcionais, quando a correção do vício apontado implicar necessariamente a modificação do julgamento, o que não se verifica no caso.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A aplicação da Súmula 182 do STJ exige impugnação específica e adequada de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada.

2. A mera alegação genérica de que a controvérsia é jurídica não afasta a incidência da Súmula 7 do STJ.

3. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgamento quando não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV e VI; CPP, art. 118; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.698.835/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN 22.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.631.803/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.577.013/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 28.08.2025.

Tese

1. A aplicação da Súmula 182 do STJ exige impugnação específica e adequada de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada.

2. A mera alegação genérica de que a controvérsia é jurídica não afasta a incidência da Súmula 7 do STJ.

3. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgamento quando não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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