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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.814.090

Busca pessoal: fundadas razões

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Busca pessoal. Fundadas razões. Nulidade afastada. Agravo regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do réu por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com base em busca pessoal realizada por policiais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pelos policiais, sem mandado judicial, foi ilegal, considerando a alegação de ausência de fundadas razões para a abordagem.

III. Razões de decidir

3. A busca pessoal foi realizada com base em fundadas razões, incluindo denúncias de populares sobre tráfico de drogas e a tentativa de fuga do réu ao avistar os policiais.

4. Conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, a tentativa de fuga do réu ao avistar a aproximação dos policiais configura justa causa para a busca pessoal.

5. Os depoimentos dos policiais, prestados em juízo sob o contraditório, possuem eficácia probatória e corroboram a legalidade da busca realizada.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A tentativa de fuga ao avistar policiais configura justa causa para busca pessoal sem mandado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º, XI.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025.

Tese

1. A tentativa de fuga ao avistar policiais configura justa causa para busca pessoal sem mandado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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