Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o Recurso Especial, consistentes na incidência da Súmula 7/STJ quanto ao art. 386, inciso VII, do CPP (absolvição por insuficiência probatória) e ao art. 387, inciso IV, do CPP (fixação da indenização por danos morais à vítima).
2. A parte recorrente sustenta, em síntese: (i) que o Agravo em Recurso Especial teria impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido; (ii) que a pretensão recursal consubstancia mera revaloração jurídica da moldura fática já delineada pelo Tribunal de origem, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) que a fixação da indenização por danos morais careceu de instrução probatória quanto à capacidade econômica do réu e aos danos sofridos pela vítima.
3. A decisão monocrática agravada não conheceu do Agravo em Recurso Especial por entender ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ, entendimento ora submetido à apreciação colegiada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o Recurso Especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ quanto aos pedidos de absolvição por insuficiência probatória e de redução do valor da indenização por danos morais.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se as teses veiculadas no Recurso Especial e reiteradas no agravo podem ser qualificadas como mera revaloração jurídica de moldura fática já fixada, ou se demandam, em verdade, reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Questão adicional em discussão consiste em saber se a revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais em favor da vítima, nas circunstâncias descritas, é possível em Recurso Especial sem violação ao óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida na origem é una e indivisível, de modo que o Agravo em Recurso Especial deve atacar, de forma específica, cada um dos fundamentos nela utilizados, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
8. No caso concreto, o Agravo em Recurso Especial limitou-se a afirmar genericamente que as questões suscitadas versariam sobre revaloração probatória, sem enfrentar de forma concreta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade que aplicou a Súmula 7/STJ, caracterizando ausência de impugnação específica e atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
9. A distinção entre reexame de provas (vedado) e revaloração jurídica de moldura fática já estabelecida (admissível) exige que o acórdão recorrido tenha fixado, de modo inequívoco, os fatos relevantes, cabendo ao STJ apenas extrair suas consequências jurídicas, sem reavaliar o material probatório, o que não se verifica na espécie.
10. As pretensões de revisar a credibilidade atribuída às declarações da vítima e de testemunha, reavaliar a estabilidade e coerência dos depoimentos colhidos nas fases inquisitória e judicial, bem como reexaminar a suficiência de laudo de exame de corpo de delito indireto para comprovar a autoria, demandam revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
11. O Tribunal de origem concluiu, com base em análise das provas produzidas sob contraditório, que os depoimentos da vítima e da testemunha, aliados ao exame de corpo de delito indireto, são suficientes para a condenação, de modo que a pretensão de infirmar tal conclusão implica reexame de provas, inviável em Recurso Especial.
12. No tocante ao pedido de mitigação da indenização por danos morais, a alegação de ausência de instrução probatória acerca da capacidade econômica do agravante e dos danos sofridos pela vítima pressupõe nova análise dos elementos fáticos considerados pelo Tribunal de origem, o que igualmente esbarra na Súmula 7/STJ, admitindo-se a revisão do quantum apenas quando manifestamente irrisório ou excessivo, o que não foi demonstrado.
13. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou aptos a afastar os fundamentos da decisão monocrática, que, por isso, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Agravo em Recurso Especial deve impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. A distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas não se aplica quando a pretensão recursal, em essência, visa a rediscutir a credibilidade, coerência e suficiência das provas orais e periciais apreciadas pelas instâncias ordinárias, hipótese em que incide a Súmula 7/STJ.
3. A revisão do quantum fixado a título de indenização por danos morais em ação penal só é possível em Recurso Especial quando o valor se mostra manifestamente irrisório ou excessivo, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório para redimensioná-lo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CPP, art. 387, IV; CPC, art. 545 (para fins da Súmula 182/STJ); Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
Tese
1. O Agravo em Recurso Especial deve impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. A distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas não se aplica quando a pretensão recursal, em essência, visa a rediscutir a credibilidade, coerência e suficiência das provas orais e periciais apreciadas pelas instâncias ordinárias, hipótese em que incide a Súmula 7/STJ.
3. A revisão do quantum fixado a título de indenização por danos morais em ação penal só é possível em Recurso Especial quando o valor se mostra manifestamente irrisório ou excessivo, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório para redimensioná-lo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.