Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.261.931

Dosimetria da pena-base no crime de tráfico de drogas

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Dosimetria da pena-base no crime de tráfico de drogas
  • Critérios de exasperação (1/6 sobre o mínimo ou 1/8 sobre o intervalo)
  • Proporcionalidade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CRITÉRIOS DE EXASPERAÇÃO (1/6 SOBRE O MÍNIMO OU 1/8 SOBRE O INTERVALO). PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se buscava redimensionar a pena-base do crime de tráfico de drogas, sob o argumento de desproporcionalidade do acréscimo adotado em razão de antecedentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão de que o aumento equivaleria a 1/4 sobre o mínimo legal procede, considerando que o juízo sentenciante adotou como referencial o intervalo legal (5 a 15 anos de reclusão e 500 a 1.500 dias-multa), fixando pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidou dois critérios de exasperação por circunstância judicial negativa: (i) 1/6 da pena mínima cominada; e (ii) 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal, sendo ambos válidos, ressalvada a necessidade de fundamentação concreta para fração superior.

4. No caso, reconhecida apenas a circunstância judicial desfavorável dos antecedentes, o magistrado aplicou a fração de 1/8 sobre o intervalo legal das penas do tráfico (reclusão de 5 a 15 anos e multa de 500 a 1.500 dias-multa), resultando em acréscimo de 1 ano e 3 meses de reclusão e 125 dias-multa, com pena-base de 6 anos e 3 meses e 625 dias-multa, em conformidade com a interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do art. 59 do Código Penal.

5. A alegação de que houve aumento equivalente a 1/4 sem fundamentação adequada não procede, pois parte de referencial diverso (aumento sobre a pena mínima). O critério efetivamente empregado foi 1/8 sobre o intervalo entre mínimo e máximo, o qual constitui método admitido segundo a orientação desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.