STJAgRg no HC 1.010.925
Comprovação de hipossuficiência PEDIDA NA ORIGEM
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Comprovação de hipossuficiência PEDIDA NA ORIGEM
- Liberdade de locomoção
- Não matéria de impetração
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. comprovação de hipossuficiência PEDIDA NA ORIGEM. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NÃO MATÉRIA DE IMPETRAÇÃO. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questionava a exigência de comprovação de hipossuficiência financeira para recurso na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de comprovação de hipossuficiência em recurso na origem configura flagrante ilegalidade passível de ser aferida por habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A isenção de custas processuais deve ser analisada na fase de execução, conforme entendimento consolidado do STJ, não havendo violação aos arts. 804 e 805 do CPP.
4. O habeas corpus não é cabível para questionar questões processuais que não afetam diretamente a liberdade de locomoção, como o recolhimento de custas processuais.
5. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
6. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ.
IV. Dispositivo e tese
7 . Recurso não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento:"1. A isenção de custas processuais deve ser analisada na fase de execução. 2. O habeas corpus não é cabível para questionar questões processuais que não afetam diretamente a liberdade de locomoção. 3. O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável, conforme Súmula n. 182, STJ".
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 804 e 805.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.364.889/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024; STJ, AgRg no RHC n. 204.292/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023.
Tese
"1. A isenção de custas processuais deve ser analisada na fase de execução. 2. O habeas corpus não é cabível para questionar questões processuais que não afetam diretamente a liberdade de locomoção. 3. O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável, conforme Súmula n. 182, STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.