STJAgRg no HC 1.091.459
Impetração contra decisão que indeferiu liminar em writ na origem
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impetração contra decisão que indeferiu liminar em writ na origem
- Excesso de prazo na formação da culpa não demontrado
- Nulidade por ausência de fundamentação qualificada
- Impossibilidade de exame
- Supressão de instância
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO DEMONTRADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUALIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus contra decisão denegatória de liminar em writ ainda pendente de julgamento na origem não é cabível, salvo nas hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade, conforme o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, não se constatou flagrante ilegalidade. As instâncias ordinárias afastaram o excesso de prazo, à luz das peculiaridades do feito, notadamente a existência de múltiplas testemunhas a ouvir, a circunstância de o agravante encontrar-se preso em outra comarca e a designação de audiências (inclusive continuação).
3. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação qualificada não pode ser conhecida nesta sede, porque o Tribunal a quo ainda não apreciou o mérito do habeas corpus, sob pena de incorrer em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.