STJAgRg no AREsp 3.196.608
Decisão mantida por seus próprios fundamentos: porte ilegal de munição de uso permitido
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Decisão mantida por seus próprios fundamentos
- Porte ilegal de munição de uso permitido
- Um único cartucho calibre .38 desacompanhado de arma de fogo
- Princípio da insignificância
- Atipicidade material
- Contexto de tráfico de drogas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. UM ÚNICO CARTUCHO CALIBRE .38 DESACOMPANHADO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO FUNCIONAL ENTRE A MUNIÇÃO E A ATIVIDADE ILÍCITA.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.
2. Admite-se, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância aos delitos da Lei n. 10.826/2003 quando apreendida ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo e ausente risco relevante à incolumidade pública.
3. A apreensão de um único cartucho calibre .38, sem arma apta a deflagrá-lo, evidencia a reduzidíssima ofensividade da conduta.
4. A mera circunstância de a apreensão ter ocorrido em contexto de tráfico de drogas não afasta automaticamente a insignificância, exigindo-se demonstração concreta de vínculo funcional entre a munição e a prática criminosa.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.