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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.065.616

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice referente à Súmula n. 284/STF.

2. Agravante condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SC pela prática dos crimes previstos no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, do Código Penal, e no art. 232 da Lei n. 8.069/1990, às penas de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária, sentença mantida integralmente, por unanimidade, pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça local em apelação.

3. A 2ª Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ quanto aos pedidos de absolvição, afastamento da majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal e reconhecimento da tentativa, e na Súmula n. 284/STF quanto ao pedido de recorrer em liberdade. No agravo em recurso especial, a defesa impugnou apenas o óbice relativo à Súmula n. 7/STJ, limitando-se a sustentar tratar-se de revaloração jurídica. A Presidência do STJ, constatando a ausência de impugnação ao fundamento relativo à Súmula n. 284/STF, não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ. No agravo regimental, o agravante alega ter havido impugnação material de todos os óbices e requer, ainda, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício, tendo o Ministério Público Federal opinado pelo não provimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial baseado na Súmula n. 284/STF, quando impugnado apenas o óbice da Súmula n. 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, dos arts. 932, inciso III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na condenação pelo crime de estupro de vulnerável e na respectiva dosimetria da pena que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constata-se, a partir do exame do agravo em recurso especial, que a defesa direcionou seus argumentos exclusivamente contra a incidência da Súmula n. 7/STJ, reiterando teses de revaloração jurídica, sem qualquer enfrentamento, ainda que indireto, do óbice relativo à Súmula n. 284/STF, que embasou a inadmissão do recurso especial quanto ao pedido de recorrer em liberdade.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial na origem possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada, de modo que a ausência de impugnação de qualquer dos fundamentos de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.

7. A mera reprodução, no agravo em recurso especial, dos argumentos deduzidos no recurso especial inadmitido, sem o enfrentamento específico dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade - em especial o relativo à deficiência de fundamentação reconhecida à luz da Súmula n. 284/STF - caracteriza a hipótese de incidência da Súmula n. 182/STJ.

8. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, pois a condenação pelo crime de estupro de vulnerável baseou-se na palavra da vítima, firme e coerente, corroborada por depoimentos de familiares e por prova documental de mensagens de conteúdo pornográfico, a causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal foi aplicada em razão da autoridade exercida pelo agravante na condição de padrasto, e a tese de tentativa foi corretamente afastada em conformidade com o entendimento firmado no REsp n. 1.959.697/SC (Tema Repetitivo 1.121), tendo a pena sido fixada no mínimo legal, com incidência da majorante de metade, totalizando 12 anos de reclusão, sem excesso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A defesa deve impugnar, de forma específica, suficiente e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A ausência de impugnação ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial baseado na Súmula n. 284/STF impede o conhecimento do agravo, ainda que haja impugnação apenas ao óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. A condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra firme e coerente da vítima, corroborada por depoimentos de familiares e prova documental, e a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável consumado, nos termos da orientação firmada no Tema Repetitivo 1.121/STJ, não havendo flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 217-A, caput, e 226, II; Lei n. 8.069/1990, art. 232; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, REsp 1.959.697/SC, Tema Repetitivo 1.121, Terceira Seção; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.057.205/MG, Sexta Turma, j. 17.9.2025, DJe 23.9.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.422.751/SC, Quinta Turma, j. 12.8.2025, DJe 20.8.2025.

Tese

1. A defesa deve impugnar, de forma específica, suficiente e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A ausência de impugnação ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial baseado na Súmula n. 284/STF impede o conhecimento do agravo, ainda que haja impugnação apenas ao óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. A condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra firme e coerente da vítima, corroborada por depoimentos de familiares e prova documental, e a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável consumado, nos termos da orientação firmada no Tema Repetitivo 1.121/STJ, não havendo flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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