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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.100.005

Writ substitutivo de recurso próprio: concomitância com recurso especial

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Concomitância com recurso especial
  • Princípio da unirrecorribilidade
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCOMITÂNCIA COM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por se tratar de writ substitutivo de recurso próprio e por haver, na origem, interposição de recurso especial não admitido, com agravo em recurso especial pendente de processamento.

2. Fato relevante. A defesa sustenta a possibilidade de conhecimento, ao menos parcial, do habeas corpus para tutela direta da liberdade, com pedidos autônomos de revogação da prisão preventiva e de adequação da custódia ao regime semiaberto, alegando não coincidirem com os temas do recurso especial.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, assentando a orientação jurisprudencial do STF e do STJ quanto à inadmissão de writ substitutivo e à vedação de tramitação concomitante com recurso próprio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, especialmente quando há tramitação concomitante de recurso especial contra o mesmo acórdão; e (ii) saber se é possível conhecer parcialmente do writ ou conceder a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva ou adequar a custódia ao regime semiaberto, apesar de tais matérias não terem sido apreciadas no acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O entendimento consolidado do STF e do STJ afasta o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo à parte a utilização da via recursal adequada.

6. A tramitação concomitante de recurso especial e de habeas corpus contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e subverte o sistema recursal, tornando inviável o processamento do writ.

7. A análise, em habeas corpus, de matérias não apreciadas pelo acórdão recorrido caracteriza indevida supressão de instância, obstando o exame por esta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação jurisprudencial consolidada.

2. É inviável a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo acórdão, por violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.

3. Não cabe, em habeas corpus, a análise de matérias não apreciadas pela instância anterior, sob pena de indevida supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: -

Jurisprudência relevante citada: -

Tese

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação jurisprudencial consolidada.

2. É inviável a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo acórdão, por violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.

3. Não cabe, em habeas corpus, a análise de matérias não apreciadas pela instância anterior, sob pena de indevida supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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