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Jurisprudências

STFRcl 96.247 AgR

Alegada violação ao entendimento firmado no julgamento do tema 488-rg

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 488-RG. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DA ADI 1.121. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a alegada inobservância ao que decidido por esta CORTE no julgamento da ADI 1.121, Rel. Min. CELSO DE MELLO, bem como ao entendimento firmado na apreciação do Tema 488-RG, RE 646.104, Min. DIAS TOFFOLI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Juízo reclamado analisou os requisitos de legitimidade de representação, nos termos do entendimento firmado pela CORTE no julgamento da ADI 1.121. Para divergir da análise empreendida pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é inviável em sede de Reclamação.

4. Quando suscitada a inobservância de repercussão geral, a jurisprudência da SUPREMA CORTE é firme no sentido de se exigir o percurso de todo o iter processual, ultimado na interposição de agravo interno contra a decisão que nega seguimento a Recurso Extraordinário (art. 1.030, I e § 2º, do CPC).

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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