Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.118.632

Indeferimento de liminar no tribunal de origem: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Insurge-se a defesa contra a prisão preventiva do agravante, acusado do crime do art. 129, § 9º, do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para conhecer de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar pelo Tribunal de origem, à vista de alegada flagrante ilegalidade na preservação da prisão preventiva.

III. Razões de decidir

3. Aplica-se o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, na medida em que não se vislumbra, na espécie, ilegalidade flagrante a ser coibida, pois se extrai do decreto prisional a necessidade de resguardar a integridade física da vítima e a gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi do crime de lesão corporal, pois "a agressão se deu no interior da residência e na presença dos dois filhos do casal, ambos menores, tendo a filha de onze anos intervindo para conter o custodiado; que a ofendida foi atingida por diversos socos e lançada ao solo depois de ouvir dele que seria morta; que os policiais militares a encontraram sangrando, sentada em frente à casa, e depararam com muito sangue no local dos fatos; e que ela foi internada em unidade de pronto atendimento, onde chegou a apresentar rebaixamento do nível de consciência durante a triagem, a ponto de suas declarações terem sido colhidas no próprio leito hospitalar. Soma-se a esse quadro a notificação de violência doméstica firmada pelo serviço social da unidade de saúde, [...], na qual se registra que as situações de violência contra a ofendida são frequentes e recorrentes e que ela própria solicitou acolhimento institucional em abrigo sigiloso para preservar sua segurança e sua integridade física".

4. Logo, a tese defensiva demanda análise aprofundada e apreciação inaugural pelo Tribunal de origem, sendo inviável o exame imediato pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.