STJEDcl no AgRg no AREsp 2.993.818
Receptação: impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Receptação
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO . Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula n. 182 do STJ. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ e nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. O embargante alegou omissão na decisão monocrática ao não fundamentar adequadamente a suposta falha recursal, além de requerer que os embargos fossem recebidos como recurso de agravo interno.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado, e se houve impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou erro material a ser corrigido, não se prestando à revisão da matéria discutida nos autos.
5. A Súmula n. 182 do STJ prevê que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso, não houve impugnação concreta e detalhada dos óbices impostos na decisão de inadmissão do recurso especial.
6. A mera reiteração de argumentos genéricos ou a ausência de enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do agravo.
7. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ foi mantida, considerando que os fundamentos da decisão agravada não foram efetivamente combatidos de forma individualizada e fundamentada.
8. A pretensão de reexame de provas ou de rediscussão da matéria não se coaduna com os embargos de declaração, que não constituem recurso de revisão.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão da matéria discutida nos autos, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material.
2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do agravo.
3. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é mantida quando os fundamentos da decisão agravada não são efetivamente combatidos de forma individualizada e fundamentada.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023, DJe 04.07.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na A Pn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão da matéria discutida nos autos, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material.
2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do agravo.
3. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é mantida quando os fundamentos da decisão agravada não são efetivamente combatidos de forma individualizada e fundamentada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.