STJAgRg no HC 940.386
Reiteração de pedidos: dosimetria
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pedidos
- Dosimetria
- Latrocínio
- Inadequação do habeas corpus para revisão de dosimetria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. DOSIMETRIA. LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA REVISÃO DE DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por veicular pedidos já examinados nesta Corte em recurso em habeas corpus anterior, relativos à revisão da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, que identificou reiteração de pedidos já decididos e a inadequação da via eleita, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ e o não conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo quando ausente impugnação específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. A reiteração de pedidos em habeas corpus, ainda que dirigida contra acórdãos distintos, caracteriza litispendência e inviabiliza o conhecimento de novo writ ou de recurso que reproduza a mesma causa de pedir.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; STJ, Súmula 182; CPC/1973, art. 545
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. A reiteração de pedidos em habeas corpus, ainda que dirigida contra acórdãos distintos, caracteriza litispendência e inviabiliza o conhecimento de novo writ ou de recurso que reproduza a mesma causa de pedir.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.