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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.118.341

Óbice da súmula n. 7/STJ não superado: primazia do mérito

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ NÃO SUPERADO. PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE PARA SUPRIR VÍCIOS DE DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando as razões recursais deixam de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, atraindo, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

2. Para a adequada superação do óbice da Súmula n. 7/STJ, é indispensável que a parte demonstre, com cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e a qualificação jurídica pretendida, que o debate é exclusivamente de direito e prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, não sendo suficiente a alegação genérica de revaloração de provas.

3. O princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4º do CPC, não afasta a necessidade de observância dos pressupostos de admissibilidade recursal, entre os quais a dialeticidade, sob pena de supressão de requisito essencial à atuação da instância especial.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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