STJAgRg no HC 984.753
Suposto constrangimento ilegal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Suposto constrangimento ilegal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Suposto constrangimento ilegal. Pedido de salvo-conduto. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus requerida para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
2. O agravante alegou ameaça à sua liberdade de locomoção em razão de incursões ilegais realizadas na empresa que gerencia, com potencial de acarretar nova ordem prisional, pleiteando reconsideração da decisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento para concessão de salvo-conduto ao agravante, diante d e alegações de incursões ilegais na empresa que gerencia e possível ameaça à sua liberdade de locomoção.
III. Razões de decidir
4. A ausência de novos argumentos no agravo regimental, limitando-se o agravante a reiterar os fundamentos da petição inicial, não justifica a alteração da decisão anterior.
5. O fato de a empresa gerenciada pelo agravante ter sido objeto de investigação não garante salvo-conduto, especialmente quando não há ilegalidade comprovada na condução do inquérito policial que autorizou medidas de busca e apreensão.
6. A presunção de legalidade das ações dos agentes estatais, que devem atuar em conformidade com as garantias legais e constitucionais, torna desnecessária a concessão de ordem para reforçar tal observância.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental não autoriza a modificação da decisão anterior.
2. O fato de uma empresa ser objeto de investigação não garante salvo-conduto ao seu gestor, especialmente na ausência de ilegalidade comprovada na condução do inquérito policial.
3. A presunção de legalidade das ações dos agentes estatais torna desnecessária a concessão de ordem para reforçar a observância das garantias legais e constitucionais.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais mencionados.
Tese
1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental não autoriza a modificação da decisão anterior.
2. O fato de uma empresa ser objeto de investigação não garante salvo-conduto ao seu gestor, especialmente na ausência de ilegalidade comprovada na condução do inquérito policial.
3. A presunção de legalidade das ações dos agentes estatais torna desnecessária a concessão de ordem para reforçar a observância das garantias legais e constitucionais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.