STJAgRg no HC 877.134
Organização criminosa: exceção de litispendência
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Exceção de litispendência
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por BRUNO GONÇALVES DA COSTA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5070199-16.2023.8.24.0000). O paciente alega sofrer constrangimento ilegal em virtude do indeferimento da exceção de litispendência nas Ações Penais n. 5069600-08.2023.8.24.0023 e n. 5018138-98.2022.8.24.0038, ambas versando sobre o crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013). O agravante sustenta que ambas as ações se referem à mesma organização criminosa (PGC), o que caracterizaria duplicidade de persecução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discussão de litispendência; e (ii) analisar se há identidade fático-temporal entre as ações penais a justificar o reconhecimento da litispendência.
III. RAZÕES DE DECIDIR A impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não é admitida, salvo em casos de flagrante ilegalidade, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do STF. O agravo regimental não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já expendidos na petição inicial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. O exame da litispendência exige análise aprofundada da identidade entre as ações penais quanto a partes, fatos e pretensão, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. As ações penais questionadas possuem marcos temporais distintos: a primeira denúncia abrange fatos entre 2018 e 2020, enquanto a segunda trata de condutas a partir de dezembro de 2020, afastando a identidade exigida para caracterização da litispendência. A alegação de continuidade delitiva após o recebimento da primeira denúncia, em contexto de crime permanente, não implica, por si só, duplicidade de persecução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula n. 182 do STJ. A verificação da litispendência exige análise probatória incompatível com a via do habeas corpus. A existência de marcos temporais distintos nas denúncias afasta a configuração de litispendência no crime de organização criminosa.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º; STJ, Súmula n. 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 525.324/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.11.2019; STJ, AgRg no HC n. 424.784/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.09.2024.
Tese
O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula n. 182 do STJ. A verificação da litispendência exige análise probatória incompatível com a via do habeas corpus. A existência de marcos temporais distintos nas denúncias afasta a configuração de litispendência no crime de organização criminosa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.