Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.053.354

Indeferimento de liminar: nulidades

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. NULIDADES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra decisão de Desembargador Relator que indeferiu pedido de liminar no writ originário.

2. A defesa alegou quebra da imparcialidade judicial e violação ao sistema acusatório, sustentando a atuação indevida do magistrado na fase pré-processual, ilicitude de provas obtidas mediante coação psicológica contra menor, nulidade e contaminação da cadeia probatória, além de constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva com base em prova nula.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do Desembargador Relator que indeferiu o pedido liminar no habeas corpus originário, de modo a justificar a superação do óbice da Súmula 691 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

5. A decisão do Desembargador Relator foi fundamentada em elementos concretos dos autos, não evidenciando constrangimento ilegal patente ou ilegalidade manifesta.

6. A análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça antes do pronunciamento definitivo do Tribunal de origem configuraria indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A análise de matéria pelo Superior Tribunal de Justiça antes do pronunciamento definitivo do Tribunal de origem configura indevida supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.008.933/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.025.416/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025.

Tese

1. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A análise de matéria pelo Superior Tribunal de Justiça antes do pronunciamento definitivo do Tribunal de origem configura indevida supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.