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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.926.107

Prequestionamento: retroatividade benéfica

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Retroatividade benéfica. Acordo de não persecução penal. Crimes raciais. Agravo regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que conhecera do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. A parte agravante sustenta que a vedação ao acordo de não persecução penal (ANPP) em crimes raciais não pode retroagir para fato ocorrido em 2022, quando a injúria contra pessoa com deficiência ainda não havia sido equiparada ao racismo.

3. Afirma que houve prequestionamento da retroatividade benéfica do art. 28-A do CPP, incidindo o art. 1.025 do CPC, e que impedir o exame da matéria configuraria ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento da matéria relativa à retroatividade benéfica do art. 28-A do CPP.

III. Razões de decidir

5. O prequestionamento da matéria não foi demonstrado, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre o art. 28-A do CPP, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.

6. Não é possível admitir o prequestionamento ficto, pois o recurso especial não apontou violação ao art. 619 do CPP, que permitiria aferir eventual omissão da Corte local.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.

Tese de julgamento:

1. O prequestionamento ficto exige demonstração de violação ao art. 619 do CPP, sendo insuficiente a mera oposição de embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 619; CPC, art. 1.025; CR /1988, art. 5º, XL; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020; STF, HC 154.248/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 23.02.2022.

Tese

1. O prequestionamento ficto exige demonstração de violação ao art. 619 do CPP, sendo insuficiente a mera oposição de embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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