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Jurisprudências

STJHC 967.502

Substitutivo de revisão criminal: busca pessoal

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT NÃO CONHECIDO. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVA ILÍCITA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Não se conheceu do habeas corpus, pois foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, o que não é permitido.

2. A defesa alega nulidade da busca pessoal por ausência de fundadas razões.

3. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote clareza e objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.

4. A atuação do policial, ao atender o telefone, forjar sua identidade e mentir para o paciente, induzindo-o a revelar informações sensíveis, é incompatível com os limites constitucionais e legais impostos à atividade de persecução penal. Tratava-se de comunicação de conteúdo privado destinada ao corréu, maculando a abordagem que se sucedeu ao telefonema.

5. Ordem concedida de ofício para declarar a ilicitude da diligência policial e das provas derivadas, absolvendo o paciente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer o pedido e habeas corpus concedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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