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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.166.390

Homicídio qualificado: impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 182, N. 7 E N. 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices da decisão de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ, inclusive quanto aos óbices referentes às Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.

3. A questão em discussão consiste em verificar se, para afastar a Súmula n. 7/STJ, a defesa demonstrou, de forma fundamentada, que a modificação do entendimento da instância de origem não demanda reexame do acervo fático-probatório.

4. A questão em discussão consiste em verificar se, para impugnar a incidência da Súmula n. 83/STJ, foram demonstradas a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão de inadmissibilidade ou colacionados precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ em sentido diverso.

5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade e se é possível suprir, no agravo regimental, a falta de impugnação específica ocorrida no agravo em recurso especial, sem afronta à preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A parte agravante não apresentou argumentos novos aptos a modificar o entendimento consolidado na decisão monocrática, mantendo-se hígidos os fundamentos de inadmissibilidade.

7. Afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ exige demonstração fundamentada de que a alteração do julgado não demanda reexame do acervo fático-probatório; no caso, as alegações defensivas reclamam reavaliação de provas, conforme destacado pelo Tribunal de origem.

8. Para impugnar o óbice da Súmula n. 83/STJ, impõe-se demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ favoráveis à tese; o agravante não cumpriu o ônus argumentativo.

9. Em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de forma clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.

10. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, por estar sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ.

11. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial; a tentativa de suprimento no agravo regimental é obstada pela preclusão consumativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

2. Afastar a Súmula n. 7/STJ exige demonstração fundamentada de que a modificação do entendimento não demanda reexame do acervo fático-probatório.

3. Para afastar a Súmula n. 83/STJ, o agravante deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ em sentido contrário.

4. A decisão monocrática do relator é legítima e não viola o princípio da colegialidade, por estar sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental.

5. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ser realizada no agravo em recurso especial, sendo inviável supri-la no agravo regimental, em razão da preclusão consumativa.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.439.572/SP, Sexta Turma, j. 10.09.2024, DJe 26.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.630.230/SP, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Quinta Turma, DJe 30.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.930.514/SP, Quinta Turma, DJe 04.11.2021

Tese

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

2. Afastar a Súmula n. 7/STJ exige demonstração fundamentada de que a modificação do entendimento não demanda reexame do acervo fático-probatório.

3. Para afastar a Súmula n. 83/STJ, o agravante deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ em sentido contrário.

4. A decisão monocrática do relator é legítima e não viola o princípio da colegialidade, por estar sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental.

5. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ser realizada no agravo em recurso especial, sendo inviável supri-la no agravo regimental, em razão da preclusão consumativa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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