STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.166.390
Homicídio qualificado: impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 182, N. 7 E N. 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ, inclusive quanto aos óbices referentes às Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
3. A questão em discussão consiste em verificar se, para afastar a Súmula n. 7/STJ, a defesa demonstrou, de forma fundamentada, que a modificação do entendimento da instância de origem não demanda reexame do acervo fático-probatório.
4. A questão em discussão consiste em verificar se, para impugnar a incidência da Súmula n. 83/STJ, foram demonstradas a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão de inadmissibilidade ou colacionados precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ em sentido diverso.
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade e se é possível suprir, no agravo regimental, a falta de impugnação específica ocorrida no agravo em recurso especial, sem afronta à preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A parte agravante não apresentou argumentos novos aptos a modificar o entendimento consolidado na decisão monocrática, mantendo-se hígidos os fundamentos de inadmissibilidade.
7. Afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ exige demonstração fundamentada de que a alteração do julgado não demanda reexame do acervo fático-probatório; no caso, as alegações defensivas reclamam reavaliação de provas, conforme destacado pelo Tribunal de origem.
8. Para impugnar o óbice da Súmula n. 83/STJ, impõe-se demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ favoráveis à tese; o agravante não cumpriu o ônus argumentativo.
9. Em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de forma clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.
10. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, por estar sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ.
11. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial; a tentativa de suprimento no agravo regimental é obstada pela preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. Afastar a Súmula n. 7/STJ exige demonstração fundamentada de que a modificação do entendimento não demanda reexame do acervo fático-probatório.
3. Para afastar a Súmula n. 83/STJ, o agravante deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ em sentido contrário.
4. A decisão monocrática do relator é legítima e não viola o princípio da colegialidade, por estar sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental.
5. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ser realizada no agravo em recurso especial, sendo inviável supri-la no agravo regimental, em razão da preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.439.572/SP, Sexta Turma, j. 10.09.2024, DJe 26.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.630.230/SP, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Quinta Turma, DJe 30.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.930.514/SP, Quinta Turma, DJe 04.11.2021
Tese
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. Afastar a Súmula n. 7/STJ exige demonstração fundamentada de que a modificação do entendimento não demanda reexame do acervo fático-probatório.
3. Para afastar a Súmula n. 83/STJ, o agravante deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ em sentido contrário.
4. A decisão monocrática do relator é legítima e não viola o princípio da colegialidade, por estar sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental.
5. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ser realizada no agravo em recurso especial, sendo inviável supri-la no agravo regimental, em razão da preclusão consumativa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.