STJAgRg no RHC 228.633
Organização criminosa: manutenção da prisão preventiva na sentença
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa
- Manutenção da prisão preventiva na sentença
- Garantia da ordem pública
- Motivação per relationem
- Possibilidade
- Medidas cautelares diversas
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória dispensa fundamentação exaustiva quando o réu permaneceu preso durante a instrução, sendo suficiente a indicação de que subsistem os motivos do decreto cautelar.
2. O decreto prisional encontra-se amparado em elementos concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública pelos indícios de integração do agravante em organização criminosa de alta periculosidade e atuação em posição de liderança.
3. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, à luz da jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
4. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando os fundamentos do decreto prisional permanecem incólumes e são expressamente adotados pela decisão que mantém a custódia.
5. O habeas corpus e o recurso dele decorrente não admitem dilação probatória, sendo inviável o exame aprofundado de prova superveniente para afastar materialidade e autoria delitivas.
6. Mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão diante do risco concreto de reiteração delitiva e da gravidade concreta da conduta.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.