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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.127.399

Improbidade administrativa: permanência da pessoa jurídica no polo passivo da ação de improbidade

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO APELO NOBRE MINISTERIAL. PERMANÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. ARTS. 3º, § 2º, e 12, § 7º, DA LEI 8.429/1992 E ART. 30, I, DA LEI 12.846/13. AÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DA LEI ANTICORRUPÇÃO CONTRA A MESMA PESSOA JURÍDICA. SIMULTANEIDADE DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EVENTUAL CUMULAÇÃO DE SANÇÕES IDÊNTICAS. OBJETO DE ANÁLISE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A pessoa jurídica pode responder concomitantemente por duas ações, uma lastreada na Lei n. 8.429/1992 (LIA) e outra na Lei n. 12.846/2013 (LAC), ou somente por uma única ação, calcada apenas em uma das leis ou baseada em ambas - com especial atenção ao rito procedimental de cada uma.

2. Em uma interpretação sistemática dos preceitos legais, uma mesma conduta pode ser objeto de exame para a apuração de improbidade administrativa, no caso de cometimento de infração em parceria com agente público, e de responsabilidade da empresa por atos lesivos à administração pública, sem que haja ofensa ao princípio do non bis in idem.

3. A dicção das normas preceitua somente a impossibilidade de aplicação cumulativa de sanções idênticas impostas por ambas as leis (LIA e LAC), e não a impossibilidade do ajuizamento de ações com lastro nessas duas normas, ou mesmo "preferência" de uma sobre a outra, haja vista o interesse público e a devida proteção do bem jurídico tutelado.

4. Considerando a autonomia e a finalidade dos respectivos textos jurídicos, inexiste conflito entre as leis, meramente ocorre a não aplicação cumulativa ou sucessiva de penas em cumprimento de sentença, na hipótese de superveniência de condenações por ambas as normas e comungando as ações das mesmas sanções impostas, de mesma natureza e pelos mesmos fatos.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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