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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 237.503

Organização criminosa: tráfico internacional de drogas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ACUSADO FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no contexto da "Operação Match Point", em que decretada prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, § 4º, incs. IV e V, da Lei nº 12.850/2013.

2. A Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a cautelar, além de excesso de prazo na formação da culpa, e requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, e se são suficientes medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP; e (ii) saber se a alegação de excesso de prazo na formação da culpa pode ser conhecida em sede de agravo regimental, quando suscitada apenas nessa fase.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade, com fundamentação concreta e compatível com os arts. 312 e 313 do CPP.

5. A decisão das instâncias ordinárias evidencia a existência de organização criminosa estruturada para o tráfico internacional de drogas, com atuação relevante do agravante, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública.

6. A condição de foragido reforça o risco de frustração da aplicação da lei penal e constitui fundamento autônomo para manter a prisão preventiva.

7. As medidas cautelares do art. 319 do CPP não se mostram suficientes diante da gravidade concreta e da necessidade de interromper a atuação do grupo criminoso; condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os requisitos legais.

8. A tese de excesso de prazo foi suscitada apenas no agravo regimental, configurando inovação recursal, razão pela qual não pode ser conhecida.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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