STJEDcl no AgRg no HC 1.004.843
Tráfico de drogas: princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. O embargante alega omissões no acórdão, sustentando que os fundamentos apresentados na petição inicial e no agravo regimental não foram devidamente analisados, e requer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar alegadas omissões no acórdão embargado e, excepcionalmente, produzir efeitos infringentes.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissões, esclarecer obscuridades, corrigir contradições ou eliminar ambiguidades no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida.
5. A obtenção de efeitos infringentes nos embargos de declaração ocorre apenas de forma excepcional, quando a correção de vícios identificados no julgado torna inevitável a alteração do resultado, o que não se verifica no caso em análise.
6. Não há omissão ou obscuridade no acórdão embargado, pois as matérias foram decididas com fundamentação clara e suficiente, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a resolução da controvérsia com análise dos fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
8. Os embargos de declaração não se prestam para viabilizar novos debates sobre temas já decididos, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.222.222/MT, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/02/2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 170.844/PE, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 09/04/2024; STJ, EDcl no RHC 88.642/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/05/2020.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.