Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.097.257

Improcedência: alegação de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Improcedência
  • Alegação de negativa de prestação jurisdicional
  • Impetração que veicula matérias já analisadas pelo tribunal de origem
  • Impossibilidade de utilização da revisão criminal como nova apelação
  • Inviabilidade na via estreita do habeas corpus
  • Violência policial afastada com base no conjunto probatório

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IMPETRAÇÃO QUE VEICULA MATÉRIAS JÁ ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIOLÊNCIA POLICIAL AFASTADA COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. NULIDADE RELATIVA DO ART. 212 DO CPP SEM PREJUÍZO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA CONSIDERADA IMPERTINENTE. DOSIMETRIA E DESCLASSIFICAÇÃO QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL QUE REITERA ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido na Revisão Criminal n. 2373265-54.2025.8.26.0000, que julgou improcedente a ação revisional.

2. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem não teria enfrentado questões essenciais, tais como cerceamento de defesa, nulidade da audiência de instrução, ilegalidade da abordagem policial, violência policial, fragilidade probatória, possibilidade de desclassificação e desproporcionalidade na dosimetria.

II. Questão em discussão

3. Discute-se se houve efetiva negativa de prestação jurisdicional e se as matérias invocadas podem ser analisadas na via estreita do habeas corpus, bem como se o agravo regimental apresenta fundamentos aptos a modificar a decisão agravada.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada examinou todas as teses defensivas, ressaltando que a revisão criminal não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.

5. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de fundada suspeita para a busca pessoal, diante da fuga do agravante - já conhecido dos meios policiais - e da dispensa de objeto ao solo, quadro que afasta a alegada ilicitude da abordagem.

6. Quanto à violência policial, o Tribunal de origem concluiu que as lesões eram compatíveis com a tentativa de fuga e o uso moderado da força, inexistindo elementos que indicassem agressão injusta, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem revolvimento probatório.

7. A nulidade da audiência por suposta violação ao art. 212 do CPP foi corretamente afastada, por se tratar de nulidade relativa, não arguida oportunamente e sem demonstração de prejuízo.

8. O indeferimento do exame papiloscópico foi fundamentado na impertinência da diligência, nos termos do art. 400 do CPP e da jurisprudência pátria.

9. As teses relativas à desclassificação da conduta, fragilidade probatória e dosimetria demandariam reexame aprofundado de fatos e provas, providência inviável na via do habeas corpus.

10. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já enfrentados, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.