STJEDcl no AgRg no AREsp 3.207.531
Ausência de omissão ou contradição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão ou contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
2. Alegação de omissão quanto ao prequestionamento implícito das teses federais e matérias de ordem pública, bem como de contradição interna por suposta não análise de argumento específico no agravo regimental. Pedido de saneamento da omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição interna que justifique a integração pela via dos embargos de declaração, e se há prequestionamento (ainda que implícito) suficiente para afastar os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna do julgado, bem como erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).
5. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado e não evidencia omissão ou contradição interna entre seus fundamentos e o dispositivo.
6. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses federais sob os enfoques pretendidos atrai os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, não se verificando prequestionamento implícito.
7. A matéria de ordem pública não dispensa o requisito do prequestionamento para fins de recurso especial, sob pena de supressão de instância.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do provimento anterior na ausência de vícios integrativos, revelando-se mero inconformismo da parte embargante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, nos termos do CPP, art. 619, e do CPC, art. 1.022, III.
2. A ausência de enfrentamento específico pela instância de origem das teses federais impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Matéria de ordem pública não dispensa o requisito do prequestionamento no recurso especial.
4. O prequestionamento implícito somente se configura quando os temas federais são especificamente enfrentados pelo Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356, STJ, REsp n. 2.166.490/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025 e STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023
Tese
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, nos termos do CPP, art. 619, e do CPC, art. 1.022, III.
2. A ausência de enfrentamento específico pela instância de origem das teses federais impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Matéria de ordem pública não dispensa o requisito do prequestionamento no recurso especial.
4. O prequestionamento implícito somente se configura quando os temas federais são especificamente enfrentados pelo Tribunal de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.