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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.225.331

Tribunal do júri: determinação de novo julgamento por contrariedade manifesta à prova dos autos

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO POR CONTRARIEDADE MANIFESTA À PROVA DOS AUTOS. AMPLIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos por assistente de acusação contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em recurso especial, decidiu pela impossibilidade de ampliação do acervo probatório em novo julgamento pelo Tribunal do Júri, após a cassação de decisão absolutória dos jurados pelo Tribunal de origem com fundamento no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.

2. O embargante sustenta que o acórdão recorrido apresenta omissões, obscuridade e contradição, alegando ausência de análise de fundamentos do acórdão do Tribunal local, como os princípios da paridade de armas e do direito fundamental à prova, além de questões relacionadas ao surgimento de nova testemunha após o primeiro julgamento e à possibilidade de o juiz ordenar, de ofício, a produção de prova essencial.

3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a regra do art. 593, III, "d", § 3º, do Código de Processo Penal, impõe que o novo julgamento pelo Tribunal do Júri seja realizado com base no mesmo acervo probatório do julgamento anterior, sem qualquer inovação, para garantia dos princípios do devido processo legal e da paridade de armas, de modo que a inclusão de nova testemunha, descoberta após o primeiro julgamento, implicaria indevida ampliação do acervo probatório, vulnerando a regra referida.

4. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes ou rebater todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar suas conclusões, o que ocorreu no caso em análise, revelando-se os presentes embargos mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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