TSTAg-AIRR 0010557-14.2024.5.15.0147
Rito sumaríssimo: contrato de trabalho intermitente
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Contrato de trabalho intermitente
- Óbice processual
- Nesses termos, é inviável o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença pelos próprios fundamentos e a parte reclamada não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo juízo de primeiro grau para resolução da controvérsia. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator