STJAgRg no HC 1.038.194
Inviabilidade: decisão anterior da suprema corte reconhecendo sua incompetência
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inviabilidade
- Decisão anterior da suprema corte reconhecendo sua incompetência
- Autos remetidos ao superior tribunal de jutiça
- Objeto discutido em outra ação
- Reiteração
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REMESSA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE. DECISÃO ANTERIOR DA SUPREMA CORTE RECONHECENDO SUA INCOMPETÊNCIA. AUTOS REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUTIÇA. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O pedido formulado no presente recurso, de encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal, não prospera, haja vista que os autos vieram para apreciação desta Corte de Justiça justamente em decorrência de decisão da Suprema Corte que, analisando o HC n. 262.121/RS, lá impetrado, reconheceu a incompetência do STF e determinou a remessa dos autos ao STJ
2. A matéria arguida, na presente ação, foi objeto de apreciação no HC n. 1.029.280/RS e no AREsp n. 2.818.385/RS.
3. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.