STJAgRg no HC 1.033.420
Tráfico de drogas: inovação recursal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DIVERSO DO INICIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.
2. O agravante alega que a quantidade ínfima de entorpecentes apreendida não justifica a prisão preventiva, pleiteando a substituição por medidas cautelares diversas, com base no art. 319 do CPP, ou internação em clínica para tratamento de consumo de entorpecentes.
3. Na petição inicial do habeas corpus, o agravante havia requerido a redução da pena-base, o afastamento das majorantes e a fixação de regime prisional mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível inovar o pedido em sede de agravo regimental, apresentando pleito diverso do requerido na petição inicial do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar a questão veiculada no recurso, inovando com pedidos não suscitados anteriormente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
6. O agravante apresentou pleito diverso do requerido na petição inicial do habeas corpus, configurando inovação recursal, o que impede o conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É vedado inovar o pedido em sede de agravo regimental, apresentando pleito diverso do requerido na petição inicial do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13.09.2016, DJe 21.09.2016; STJ, AgRg no HC 547.291/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03.03.2020, DJe 16.03.2020.
Tese
1. É vedado inovar o pedido em sede de agravo regimental, apresentando pleito diverso do requerido na petição inicial do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.