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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 232.948

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Gravidade da conduta
  • Quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos
  • Garantia da ordem pública

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta, lastreada na apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas - 8,5 kg de cocaína (nove porções), 965 g de maconha (quatro porções) e 1 kg de crack (uma porção) -, além de balança de precisão, evidenciando periculosidade e risco à ordem pública, legitimando a custódia cautelar nos termos do art. 312 do CPP

2. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em face de eventual pena a ser aplicada não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta, sob pena de indevida supressão de instância.

3. Condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito - não bastam para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendem a manutenção da medida extrema.

4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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