TSTAg-AIRR 0102477-05.2016.5.01.0482
Vigência da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Cálculos de liquidação
- Gratificação de função
- Controvérsia quanto à composição da verba
- Alegação de ofensa à coisa julgada
Ementa
AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À COMPOSIÇÃO DA VERBA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação. No caso, os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não espelham, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT. Foi transcrito trecho da decisão do TRT que registra somente que o pedido formulado na inicial “não incluía ‘todas as demais rubricas pagas para gratificar o exercício da função gerencial’ - que o reclamante pretende ‘enxertar’ na liquidação do julgado”. Foi transcrito também trecho do voto divergente registrado no acórdão dos embargos de declaração no qual constam quais parcelas teriam sido indicadas na inicial e que estariam englobadas nas diferenças postuladas. A parte omitiu a transcrição de trechos imprescindíveis à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT quanto à interpretação do sentido e alcance da decisão exequenda. Não foi transcrito, por exemplo, o trecho em que o Regional registra o que consta do título executivo, definido pelo acórdão da 6ª Turma do TST: “manutenção do pagamento de gratificação de função, em decorrência das funções exercidas no período de 1/8/2006 a 1/9/2016, observando-se na apuração do respectivo valor a média atualizada das funções desempenhadas no período referido”. Também não foi transcrito o trecho em que se registrou que: “dos ‘contracheques’ relativos ao reclamante [...] consta que ele recebia valores sob o título de ‘grat. função ger. c/petros’”, que é exatamente a rubrica mencionada no acórdão da 6ª Turma do TST. Por fim, não foi transcrito o trecho em que conclui o Regional que “todas as demais rubricas pagas para gratificar o exercício da função gerencial, além da ‘grat. função ger. c/petros’, não integram a condenação imposta à reclamada - por não terem sido mencionadas expressamente pela coisa julgada originária do processo de conhecimento”. Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, diante da insuficiência do fragmento colacionado. Por conseguinte, também não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e o dispositivo constitucional suscitado como violado. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO MÉTODO UTILIZADO PARA APURAÇÃO DA MÉDIA A SER INCORPORADA. REFLEXOS. VALOR DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DE INCORPORAR À GRATIFICAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação. Quanto aos temas em epígrafe, não foram transcritos, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento da matéria que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Incide, no caso, o disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora