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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 231.566

Execução penal: supressão de instância

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, por reconhecer a inviabilidade de exame da controvérsia em sede de habeas corpus.

2. Habeas corpus coletivo impetrado perante Tribunal estadual em favor de sentenciados que preenchem requisitos para o livramento condicional, visando afastar a imposição de monitoração eletrônica como condição ao benefício relativamente a crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024. O Tribunal de origem denegou a ordem por inadequação da via para discussão de matéria de execução penal, sem vislumbrar ilegalidade flagrante; no recurso ordinário em habeas corpus, o pedido liminar foi indeferido e, ao final, houve não conhecimento por supressão de instância.

3. O agravante sustenta a possibilidade de conhecimento do recurso alegando coação ilegal flagrante e entende que não houve supressão de instância.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Tribunal Superior conhecer do recurso em habeas corpus, ou conceder ordem de ofício, para exame do mérito de insurgências relativas à execução penal não previamente submetidas ao Juízo da Execução Penal e não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o prévio exame da matéria pela instância antecedente (prequestionamento) constitui requisito de admissibilidade, inclusive em temas de ordem pública.

III. Razões de decidir

6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as teses defensivas impede o exame das questões nesta instância superior, sob pena de inadmissível supressão de instância e de violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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