STJAgRg no HC 989.661
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Posição de relevo em organização criminosa
- Recidiva
- Gravidade concreta da conduta
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. POSIÇÃO DE RELEVO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECIDIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
4. Com efeito, a instância ordinária registrou que a agravante ocupa posição extremamente relevante na organização criminosa e atua diretamente no financiamento do tráfico de drogas.
5. Além disso, a acusada é reincidente específica e foi presa 1 mês depois da "concessão do benefício da execução penal", razão pela qual a prisão preventiva também é necessária para evitar a recidiva criminosa.
6. Pelos motivos acima expostos, não é possível converter a prisão preventiva em domiciliar, até "mesmo para fins de preservar as crianças", porque a traficância também era realizada no interior da residência da agravante.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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