STJAgRg no HC 1.074.646
Execução penal: tráfico de drogas
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Tráfico de drogas
- Reincidência
- Qualificação como específica pelo juízo da execução
- Possibilidade
- Acórdão da apelação criminal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. QUALIFICAÇÃO COMO ESPECÍFICA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CRIMINAL. RESTRIÇÃO DO USO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. NÃO EXTENSÃO AO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA PARA FINS EXECUTÓRIOS. PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO DE 3/5. ART. 112, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reincidência constitui condição pessoal do condenado, que o acompanha durante toda a execução penal. O reconhecimento dessa circunstância para fins executórios é de competência autônoma do juízo da execução, que não está adstrito ao enquadramento adotado pelo juízo de conhecimento para fins de dosimetria. A Terceira Seção desta Corte Superior pacificou, nos EREsp n. 1.738.968/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, 3ª S., DJe de 17/12/2019, que "a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu".
2. O juízo da execução deve ater-se ao título executivo em relação ao quantum de pena, ao regime inicial e à eventual substituição da pena privativa de liberdade. Contudo, as condições pessoais do reeducando, da qual é exemplo a reincidência, quando relevantes para a concessão de benefícios como progressão de regime e livramento condicional, são verificadas com autonomia pelo juízo da execução. Sobrevindo novas condenações, a unificação das penas importa no reconhecimento da reincidência para fins de execução, ainda que tal circunstância não haja sido reconhecida na fase de conhecimento, com a consequente incidência das regras específicas da reincidência sobre o cumprimento da totalidade da reprimenda, sem que isso configure ofensa à coisa julgada (AgRg no AREsp n. 1.192.663/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe de 22/6/2018). A condição de reincidente, uma vez adquirida, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, aplicando-se fração única, inclusive sobre a primeira condenação imposta quando o réu ainda ostentava a condição de primário (AgRg no REsp n. 1.723.525/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 1º/6/2018; AgRg no HC n. 383.231/MS, relator Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe de 1º/8/2017).
3. A proibição contida no acórdão da apelação criminal, referente ao uso da condenação anterior para macular os antecedentes criminais, diz respeito, no contexto da dosimetria, à valoração negativa como circunstância judicial desfavorável, matéria ontologicamente distinta do reconhecimento da reincidência como condição pessoal para fins executórios. O acórdão da apelação manteve a agravante da reincidência e apenas restringiu o uso da condenação anterior na fase de antecedentes criminais. Essa vedação, circunscrita ao processo de conhecimento, não tem o condão de paralisar a competência autônoma do juízo da execução para reconhecer e qualificar a reincidência como condição pessoal do reeducando.
4. No caso concreto, o paciente tem condenação anterior pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, equiparado a hediondo, e a condenação atual refere-se ao mesmo tipo penal. Configurada a reincidência específica, são aplicáveis a fração de 3/5 para progressão de regime, nos termos do art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, e a vedação ao livramento condicional, prevista no art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. O Tema Repetitivo n. 1.084 desta Corte (REsp n. 1.910.240/MG, 3ª S., relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 31/5/2021) distingue o reincidente genérico em crime hediondo, sujeito ao art. 112, V, da Lei de Execução Penal (40%), do reincidente específico, sujeito ao art. 112, VII (60%), hipótese que se amolda à situação do paciente. Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal na classificação do paciente como reincidente específico, tampouco na aplicação da fração de 3/5 para fins de progressão de regime ou na vedação ao livramento condicional.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.