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Jurisprudências

TSTAIRR 0100197-23.2021.5.01.0244

Petróleo brasileiro s.a: petrobras

Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. SÚMULA N.º 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos acerca da aplicabilidade à reclamada PETROBRAS do entendimento consubstanciado no item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, na hipótese de a contratação da empresa prestadora dos serviços não ter se pautado pela Lei nº 8.666/93, mas sim por meio de procedimento licitatório simplificado previsto artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, no julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, em 17/12/2020, pacificou a jurisprudência no âmbito desta Corte superior quanto ao tema ora sob exame, no sentido de que a Petrobras, ao adquirir bens e contratar serviços por meio de processo licitatório simplificado, nos termos da Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98, sujeita-se às normas de direito privado e ao princípio da autonomia da vontade, não se aplicando, por outro lado, por serem incompatíveis, as disposições contidas na Lei nº 8.666/93. 3. No caso concreto, sendo incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478/97, resulta incensurável a conclusão alcançada pela Corte de origem, que aplicou à hipótese a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, impondo à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira. 4. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 331, IV, deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 331, IV desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação, não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 5. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 6. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO DENEGATÓRIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, afastando a transcendência da causa, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela segunda reclamada - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. ¿ PETROBRAS. Acordam, ainda, por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. Brasília, 27 de novembro de 2024. MARCELO LAMEGO PERTENCE Desembargador Convocado

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