STJAgRg no REsp 2.231.483
Reconhecimento de atenuante de idade avançada: senilidade não invocada no tribunal do júri
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Reconhecimento de atenuante de idade avançada
- Senilidade não invocada no tribunal do júri
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DE IDADE AVANÇADA. SENILIDADE NÃO INVOCADA NO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou provimento ao recurso especial. A defesa sustenta a possibilidade de reconhecimento da atenuante de idade avançada, de caráter objetivo, sem debate prévio em plenário do Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da atenuante de idade avançada, de caráter objetivo, sem que tenha havido debate prévio em plenário do Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que agravantes e atenuantes, mesmo de ordem pública ou de caráter objetivo, devem ser debatidas em plenário para serem consideradas na dosimetria da pena, conforme o art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal.
4. A defesa técnica não comprovou que a atenuante de idade avançada foi debatida no plenário do Tribunal do Júri, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, sendo vedada a revisão dessa conclusão fática nesta instância especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ.
5. A estrutura procedimental do Tribunal do Júri consagra o princípio da soberania dos veredictos e atribui ao Conselho de Sentença a função de decidir as questões de fato, sendo indispensável o debate prévio em plenário para o reconhecimento de atenuantes ou agravantes.
6. A simples qualificação do acusado na denúncia e em plenário não é suficiente para o reconhecimento da atenuante de idade avançada, sendo imperioso o debate da atenuante em Plenário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 492, I, "b"; CP, art. 65, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.511.112/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, HC n. 814.465/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; STJ, AgRg nos EREsp n. 2.085.628/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg no REsp 1919373/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/09/2021; STJ, HC n. 602.802/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no AgRg no HC 525.453/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 01/07/2020; STJ, AgRg no HC n. 964.468/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.322/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 845.519/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 492, I, "b"; CP, art. 65, I.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.