Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DESCARTADA. TESES ANALISADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
2. A defesa alegou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando omissão do Tribunal de origem em relação às teses de aumento da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/06, aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e da majorante capitulada no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar as teses defensivas relativas ao aumento da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/06, à aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e à majorante capitulada no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem enfrentou suficientemente todas as impugnações apresentadas, não havendo omissão no acórdão recorrido.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão do Tribunal de origem, mesmo que contrária à pretensão do recorrente, não configura omissão ou ausência de fundamentação, desde que os fundamentos e motivos que justificaram as razões de decidir sejam demonstrados.
6. O julgador não está obrigado a enfrentar diretamente todas as questões deduzidas pela defesa, desde que as razões de decidir sejam suficientes para manter o julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A decisão do Tribunal de origem, mesmo que contrária à pretensão do recorrente, não configura omissão ou ausência de fundamentação, desde que suas razões de decidir sejam demonstradas. 2. O julgador não está obrigado a enfrentar diretamente todas as questões deduzidas pela defesa, desde que as razões de decidir sejam suficientes para manter o julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/06, art. 42 e art. 40, VI; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.322.810/ES, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30.08.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.175.205/CE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.11.2022; STJ, EDcl no AgRg no RHC 143.773/PE, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021.
Tese
1. A decisão do Tribunal de origem, mesmo que contrária à pretensão do recorrente, não configura omissão ou ausência de fundamentação, desde que suas razões de decidir sejam demonstradas. 2. O julgador não está obrigado a enfrentar diretamente todas as questões deduzidas pela defesa, desde que as razões de decidir sejam suficientes para manter o julgado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.