STJAgRg no REsp 2.182.015
Nulidade processual
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade processual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do agravo e, nesta extensão, não conheceu do recurso especial.
2. A parte agravante sustenta: (i) nulidade processual em razão do acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos sem prévia intimação da defesa; (ii) ausência de prova da incapacidade da vítima; (iii) decisão contrária às provas dos autos; e (iv) que a matéria não se trata de reexame de fatos e provas, mas de questão unicamente de direito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade processual pelo acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos sem prévia intimação da defesa; (ii) é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para verificar a incapacidade da vítima; e (iii) a matéria suscitada configura questão de direito ou reexame de provas.
III. Razões de decidir
4. A alegação de nulidade processual não foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. A jurisprudência pacificada do STJ estabelece que a nulidade processual somente se configura quando há efetivo prejuízo à defesa, aplicando-se o princípio "pas de nullité sans grief".
6. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório para verificar a incapacidade da vítima esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
7. As instâncias ordinárias, no exercício de sua competência constitucional, analisaram soberanamente as provas colhidas sob o contraditório, concluindo pela existência de elementos suficientes para caracterizar a condição da vítima prevista no tipo penal.
8. As questões suscitadas pelo agravante não se referem à interpretação de legislação federal, mas à revaloração do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A nulidade processual somente se configura quando há efetivo prejuízo à defesa, aplicando-se o princípio "pas de nullité sans grief".
2. A pretensão de reexame de provas é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Questões que demandam revaloração do conjunto fático-probatório não configuram matéria de direito e são inadmissíveis em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Súmulas 282 e 356 do STF; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 946.268/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025.
Tese
1. A nulidade processual somente se configura quando há efetivo prejuízo à defesa, aplicando-se o princípio "pas de nullité sans grief".
2. A pretensão de reexame de provas é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Questões que demandam revaloração do conjunto fático-probatório não configuram matéria de direito e são inadmissíveis em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.