STJEDcl no AgRg no AREsp 3.109.843
Vício inexistente: pretensão de rediscutir o mérito
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vício inexistente
- Pretensão de rediscutir o mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA Nº 7, STJ. SÚMULA Nº 182, STJ. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial interposto em ação penal na qual o embargante foi condenado pelo crime do art. 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, c/c o art. 29, § 1º, do Código Penal, com pena fixada, após parcial provimento da apelação defensiva, em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
2. O recurso especial da defesa, fundado em alegada contrariedade a dispositivos do Código de Processo Penal, do Código Penal e da Lei nº 13.869/2019, não foi admitido na origem com base na Súmula nº 7, STJ. O agravo em recurso especial, em que se sustentou não haver reexame, mas apenas revaloração de provas, não foi conhecido. O subsequente agravo regimental, em que se afirmou ter havido impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7, STJ, foi desprovido pela 5ª Turma, que aplicou a Súmula nº 182/STJ.
3. Nos embargos de declaração, o embargante alegou omissão, ao argumento de que teria impugnado especificamente o óbice da Súmula nº 7, STJ, o que não teria sido reconhecido no acórdão embargado, postulando, em consequência, o conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que aplicou a Súmula nº 182, STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7, STJ, padece de omissão apta a ser sanada por embargos de declaração, ou se a insurgência veiculada visa apenas à rediscussão do mérito da decisão colegiada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O julgador afirma que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração pressupõem a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, devendo, nos termos do art. 620 do mesmo diploma, indicar expressamente os pontos em que o acórdão é viciado.
6. Constata-se que, embora o embargante tenha apontado omissão, não individualizou concretamente em que consistiria o alegado vício, limitando-se a sustentar, em sentido contrário ao acórdão embargado, que teria havido impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7, STJ.
7. Evidencia-se que a pretensão deduzida nos embargos é a de alterar o resultado do julgamento que aplicou a Súmula nº 182, STJ, buscando o conhecimento do agravo em recurso especial e o provimento do recurso especial, o que revela nítida intenção de rediscutir o mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.
8. Aplica-se o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da causa, mas apenas à integração ou ao esclarecimento do julgado, inexistindo, no caso concreto, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a justificar a reforma do acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O embargante deve individualizar concretamente a ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, não se prestando os embargos de declaração a rediscutir o mérito da decisão ou a afastar, sem vício específico, a aplicação da Súmula nº 182, STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPP, arts. 186, parágrafo único, e 478, II; CP, arts. 121, §§ 1º e 2º, IV, 29, § 1º, e 59, caput; Lei nº 13.869/2019, art. 15, parágrafo único, I; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 963.028/PR, rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN 10.11.2025.
Tese
1. O embargante deve individualizar concretamente a ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, não se prestando os embargos de declaração a rediscutir o mérito da decisão ou a afastar, sem vício específico, a aplicação da Súmula nº 182, STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.