STJAgRg no AREsp 3.079.243
Princípio da dialeticidade recursal: impugnação específica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula nº 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula nº 7/STJ.
3. O agravante sustenta ter impugnado o fundamento da inadmissibilidade e requer, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula nº 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula nº 182/STJ; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica, efetiva e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ.
6. A inadmissibilidade na origem foi lastreada na vedação ao reexame de provas, nos termos da Súmula nº 7/STJ, razão pela qual incumbia ao agravante demonstrar, de modo analítico, que suas teses não demandavam revolvimento fático-probatório.
7. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a afirmar genericamente a natureza jurídica da controvérsia, sem cotejo concreto entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as conclusões jurídicas pretendidas, o que não afasta a incidência da Súmula nº 7/STJ nem supera o óbice da Súmula nº 182/STJ.
8. A alegação de que a decisão de inadmissibilidade foi genérica não exime o recorrente do ônus de impugnar, de forma específica, o fundamento nela contido.
9. Não há flagrante ilegalidade evidenciada que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula nº 182/STJ. Pedido de habeas corpus de ofício indeferido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.