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Jurisprudências

STJHC 816.289

Furto: writ substitutivo de revisão criminal

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto
  • Writ substitutivo de revisão criminal
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Culpabilidade e maus antecedentes
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, objetivando a reavaliação da dosimetria da pena fixada em condenação por crimes de furto, sob o argumento de excesso na exasperação da pena-base, em razão da culpabilidade e dos maus antecedentes do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal; (ii) verificar se houve ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça segue a orientação do Supremo Tribunal Federal, que não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal, ressalvando-se casos excepcionais em que há flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal, situação que possibilita a concessão da ordem de ofício.

4. No caso, o Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base, em razão da negativação da culpabilidade, porquanto o réu praticou em delito enquanto usufruía de liberdade provisória referente a um processo de estelionato, e para satisfazer o seu vício em droga, além dos maus antecedentes, sendo uma das condenações utilizada na segunda fase da dosimetria para o reconhecimento da agravante da reincidência, enquanto a outra foi considerada na primeira fase. Tais fundamentos estão em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo se falar em constrangimento ilegal.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão da dosimetria da pena é possível apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verificou no presente caso, uma vez que os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade foram respeitados pelas instâncias ordinárias.

6. Quanto ao regime prisional, "a despeito do estabelecimento de sanção penal inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o Paciente é reincidente e foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena foi devidamente fundamentado" (AgRg no HC n. 722.608/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)

IV. Habeas corpus não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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