STJAgRg no AREsp 2.928.165
Tráfico de drogas: abordagem policial
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Abordagem policial
- Fundada suspeita
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Brenno Nunes Araujo contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava a absolvição do agravante sob alegação de ilicitude das provas e ausência de dolo. A defesa sustenta que a abordagem policial ocorreu sem fundada suspeita e que o agravante não tinha conhecimento da ilicitude da substância transportada, sendo os comprimidos de Ecstasy supostamente pertencentes a terceiro identificado como Gabriel. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, reconhecendo ausência de elementos objetivos para justificar a abordagem policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fundada suspeita a justificar a abordagem e a busca pessoal do agravante; e (ii) determinar se é possível, na via do recurso especial, o reexame do conjunto probatório para reconhecer a ausência de dolo na conduta imputada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem e a busca pessoal estão justificadas pela existência de tratativas anteriores entre o suposto proprietário da droga e policiais descaracterizados, sendo a entrega da substância ilícita realizada diretamente aos agentes, o que configura fundada suspeita nos termos do art. 240, § 2º, do CPP. A demonstração objetiva do flagrante delito afasta a alegação de ilicitude das provas obtidas na abordagem policial.
4. A análise da alegação de desconhecimento da natureza ilícita da substância exigiria reexame do conjunto fático-probatório, medida inviável na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. O agravante não apresentou fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que permanece válida e bem fundamentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A existência de tratativas de venda de drogas com policiais descaracterizados configura fundada suspeita a justificar a abordagem e a busca pessoal.
2. A análise da alegação de desconhecimento da ilicitude da conduta demanda reexame de provas, inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A decisão monocrática que nega provimento ao recurso especial pode ser mantida quando o agravante não apresenta fundamentos novos ou aptos a infirmá-la.
Tese
1. A existência de tratativas de venda de drogas com policiais descaracterizados configura fundada suspeita a justificar a abordagem e a busca pessoal.
2. A análise da alegação de desconhecimento da ilicitude da conduta demanda reexame de provas, inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A decisão monocrática que nega provimento ao recurso especial pode ser mantida quando o agravante não apresenta fundamentos novos ou aptos a infirmá-la.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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