TSTRR 1001683-68.2022.5.02.0013
Contrato de representação comercial com cláusula de exclusividade
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato de representação comercial com cláusula de exclusividade
- Descaracterização
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de natureza comercial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, concluindo que o contrato de distribuição firmado entre as partes foi desvirtuado, em razão da exclusividade na venda de produtos e da vedação de concorrência. Entendeu que tal circunstância caracteriza terceirização de serviços, atraindo a aplicação da Súmula 331 do TST e do artigo 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974, razão pela qual condenou a segunda reclamada de forma subsidiária. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os contratos típicos de representação comercial e de distribuição, por consubstanciarem relações empresariais de natureza eminentemente comercial, não atraem, por si sós, a incidência da responsabilidade subsidiária prevista no item IV da Súmula nº 331 do TST. Nesse sentido, a orientação predominante desta Corte tem assentado que a mera existência de contrato de representação comercial ou de distribuição, ainda que destinado à comercialização de produtos ou serviços de determinada empresa, não descaracteriza a autonomia empresarial da contratada, tampouco autoriza, por si só, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da empresa representada ou distribuidora, por ausência do pressuposto essencial de incidência da Súmula nº 331, IV, qual seja, a terceirização dos serviços. Insta salientar que o caso dos autos possui contornos fáticos diversos dos reconhecidos pela SBDI-I desta Corte no julgamento do processo E-ED-RR-216-38.2018.5.06.0001, onde fora demonstrada que a tese vencedora não decorreu propriamente da existência de contrato de exclusividade ou da intensificação da coordenação empresarial, mas da premissa de que a avença formalmente qualificada como contrato de representação comercial ou de distribuição ocultava, em realidade, uma típica prestação de serviços. Assim, a ratio decidendi daquele precedente não autoriza concluir pela superação da orientação consolidada desta Eg. 5ª Turma acerca da inaplicabilidade da Súmula nº 331, IV, aos contratos típicos de representação comercial ou de distribuição. Ao contrário, o julgamento evidencia que a incidência da responsabilidade subsidiária pressupõe a demonstração de que a forma contratual adotada não corresponde à realidade da relação jurídica estabelecida entre as empresas, servindo apenas para encobrir verdadeira contratação de prestação de serviços. Na presente hipótese, a moldura fática fixada pelo Tribunal Regional não coincide com aquela examinada pela SBDI-1 desta Corte, permitindo concluir que não se trata da hipótese de terceirização prevista na Súmula nº 331 desta Corte, pois o contrato firmado entre as reclamadas tinha nitidamente como objeto a comercialização/vendas de produtos, ou seja, não houve contratação específica de mão de obra. Assim, é indevida a condenação subsidiária quando evidenciada a existência de contrato mercantil, em que as empresas, em nítido intercâmbio comercial, pactuam a venda de produtos e serviços. Nesse contexto, não há registro de que o contrato comercial tivesse por objeto preponderante a prestação de serviços de telemarketing ou de que ocultasse verdadeira terceirização de mão de obra, premissas fáticas que se revelaram determinantes para a conclusão adotada pela SBDI-1. Desse modo, ausente premissa fática semelhante à verificada naquele precedente, remanesce hígida a orientação tradicional desta Quinta Turma no sentido de que os contratos típicos de representação comercial ou de distribuição, por configurarem relações empresariais de natureza comercial, não atraem a incidência do item IV da Súmula nº 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator