STJAgRg no RHC 230.865
Prisão preventiva: homicídio qualificado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Homicídio qualificado
- Gravidade concreta do modus operandi
- Fuga
- Contemporaneidade
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO NO INQUÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulou a revogação da prisão preventiva decretada em investigação por homicídio qualificado ocorrido em 20/01/2024, ou a sua substituição por medidas cautelares diversas.
2. Prisão preventiva representada em 22/01/2024 e decretada em 29/01/2024, com mandado expedido em 02/02/2024, pendente de cumprimento em razão de estado de fuga.
3. A parte agravante sustenta ausência de fundamentação idônea baseada na gravidade abstrata, inexistência de fuga deliberada, falta de contemporaneidade, excesso de prazo na investigação e suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP, além de condições pessoais favoráveis.
II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos de garantia da ordem pública, especialmente na gravidade concreta e no modus operandi; (ii) saber se a evasão e a permanência em local incerto justificam a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal e a contemporaneidade da medida; (iii) saber se são adequadas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP; (iv) saber se condições pessoais favoráveis afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais; e (v) saber se há excesso de prazo na condução do inquérito policial, à luz da razoabilidade e proporcionalidade, com impacto na contemporaneidade da cautelar.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, diante de fundamentos concretos de garantia da ordem pública: disparos de arma de fogo em via pública, em frente a estabelecimento com grande aglomeração, durante briga generalizada, evidenciando periculosidade social e alto risco à coletividade.
6. A evasão do distrito da culpa e a condição atual de foragido demonstram risco à aplicação da lei penal e preservam a contemporaneidade da medida cautelar (CPP, art. 315), pois o estado de fuga é fato contínuo que se protrai no tempo.
7. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se inadequadas e insuficientes ante a gravidade concreta da conduta, a periculosidade evidenciada e o risco de reiteração, não sendo capazes de acautelar a ordem pública nem assegurar a efetividade da persecução penal.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos e requisitos legais do art. 312 do CPP, sendo irrelevantes frente ao quadro de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
9. Não há excesso de prazo na investigação, pois a dilação temporal está justificada pela complexidade do caso e pelas diligências em curso (oitiva de múltiplas testemunhas, análise de imagens, laudos periciais), observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
10. O requisito do art. 313, I, do CPP está atendido, pois o crime investigado possui pena máxima superior a 4 anos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido, mantida a prisão preventiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.