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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.107.623

Princípio da colegialidade: dependência química e dolo

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEPENDÊNCIA QUÍMICA E DOLO. ART. 28, II, DO CP. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 231/STJ. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial criminal, mantendo-se condenação com pena fixada no mínimo legal, reconhecida a atenuante da confissão espontânea e estabelecido o regime inicial semiaberto.

2. Fatos e fundamentos relevantes. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) violação ao princípio da colegialidade, por entender inviável o julgamento monocrático em matéria considerada complexa; (ii) error in procedendo na aplicação da Súmula n. 7/STJ, afirmando que buscaria apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos para reconhecimento da ausência de dolo em razão de dependência química; (iii) nulidade do acórdão de origem por deficiência de fundamentação, com alegada violação ao art. 93, IX, da CF, diante da aplicação automática do art. 28, II, do CP sem exame das provas de incapacidade de autodeterminação; (iv) impossibilidade de a Súmula n. 231/STJ esvaziar a atenuante da confissão espontânea; e (v) ausência de fundamentação idônea para a manutenção do regime semiaberto, em afronta ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

3. Decisões anteriores. A decisão agravada, proferida com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ, não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à pretensão de rediscutir a existência de dolo diante de alegada incapacidade de autodeterminação por dependência química, aplicou a Súmula n. 231/STJ para manter a pena no mínimo legal mesmo diante da atenuante da confissão espontânea e considerou adequado o regime semiaberto, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a utilização de decisão monocrática, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ, ofende o princípio da colegialidade; (ii) saber se, no caso concreto, a pretensão de reconhecer a ausência de dolo por suposta incapacidade de autodeterminação decorrente de dependência química configura mera revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se houve nulidade por deficiência de fundamentação, com violação ao art. 93, IX, da CF, na aplicação do art. 28, II, do Código Penal diante da tese de dependência química; (iv) saber se a atenuante da confissão espontânea pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, afastando-se o entendimento consolidado na Súmula n. 231/STJ; e (v) saber se a fixação do regime semiaberto exigiria fundamentação adicional específica, além do quantum da pena, em face do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O relator reafirma a possibilidade de julgamento monocrático do agravo, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ, quando a decisão recorrida se encontra em consonância com súmula ou jurisprudência dominante do STJ, afastando a alegada violação ao princípio da colegialidade.

6. O pedido de reconhecimento da ausência de dolo em razão de suposta incapacidade de autodeterminação decorrente de dependência química não decorre de fatos incontroversos, pois as instâncias ordinárias, soberanas na valoração da prova, afastaram tal conclusão com base no interrogatório do réu e na ausência de laudo médico demonstrando incapacidade de autodeterminação, de modo que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

7. A mera afirmação genérica de que o recurso especial buscaria apenas revaloração jurídica não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo indispensável demonstrar, a partir das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, a existência de questão jurídica autônoma e separável do suporte fático, o que não foi feito.

8. Não há nulidade por deficiência de fundamentação, pois a sentença condenatória e o acórdão do Tribunal de origem enfrentaram, de forma motivada, a tese defensiva de ausência de dolo por dependência química, concluindo, com base nas provas, que o agravante possuía pleno conhecimento da ilicitude da conduta e que a embriaguez não era completa, decorrente de caso fortuito ou força maior, única hipótese de exclusão da culpabilidade prevista no art. 28, II, do Código Penal; a mera discordância defensiva com o resultado não configura negativa de prestação jurisdicional.

9. Quanto à atenuante da confissão espontânea, o juízo de primeiro grau fixou a pena-base no mínimo legal e, embora tenha reconhecido a atenuante, manteve a pena intermediária no mesmo patamar, em estrita observância à Súmula n. 231/STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante, não havendo ilegalidade a ser sanada.

10. A fixação do regime inicial semiaberto decorre diretamente do quantum da pena aplicada, estando em consonância com o critério objetivo legal para condenado não reincidente com pena superior a 4 e não excedente a 8 anos, dispensando fundamentação adicional específica e alinhando-se à jurisprudência pacífica desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.

11. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

Tese de julgamento:

1. A decisão monocrática do relator, fundada no art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ e em súmula ou jurisprudência dominante do STJ, não viola o princípio da colegialidade.

2. A pretensão de reconhecer ausência de dolo por suposta incapacidade de autodeterminação decorrente de dependência química, quando afastada pelas instâncias ordinárias com base nas provas, demanda reexame fático-probatório e atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a sentença e o acórdão enfrentam de forma motivada a tese defensiva de inimputabilidade ou exclusão de culpabilidade por embriaguez, ainda que em sentido contrário ao pleiteado pela defesa.

4. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula n. 231/STJ.

5. A fixação do regime semiaberto com base exclusivamente no quantum da pena aplicada, em conformidade com os critérios objetivos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, dispensa fundamentação adicional específica e está em harmonia com a jurisprudência do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Código Penal, arts. 28, II, e 33, §§ 2º e 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 231/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023.

Tese

1. A decisão monocrática do relator, fundada no art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ e em súmula ou jurisprudência dominante do STJ, não viola o princípio da colegialidade.

2. A pretensão de reconhecer ausência de dolo por suposta incapacidade de autodeterminação decorrente de dependência química, quando afastada pelas instâncias ordinárias com base nas provas, demanda reexame fático-probatório e atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a sentença e o acórdão enfrentam de forma motivada a tese defensiva de inimputabilidade ou exclusão de culpabilidade por embriaguez, ainda que em sentido contrário ao pleiteado pela defesa.

4. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula n. 231/STJ.

5. A fixação do regime semiaberto com base exclusivamente no quantum da pena aplicada, em conformidade com os critérios objetivos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, dispensa fundamentação adicional específica e está em harmonia com a jurisprudência do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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