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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.765

Preclusão temporal: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.

2. Condenação transitada em julgado em 1º/6/2021. Impetração do writ mais de 5 anos após o trânsito em julgado, com pretensão de desconstituir decisões das instâncias ordinárias e de revisar a dosimetria, sob alegação de ilegalidade reconhecível de plano.

3. Decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por sucedâneo de revisão criminal e por ausência de flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício, destacando a preclusão temporal em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) a impetração tardia, anos após o trânsito em julgado, impede o conhecimento do writ por força de preclusão temporal; e (iii) há flagrante ilegalidade, notadamente na valoração das circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime), a justificar a concessão de ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal para desconstituir decisões já acobertadas pela coisa julgada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem (CR/1988, art. 105, I, "e"; e art. 108, I, "b").

6. A impetração realizada mais de cinco anos após o trânsito em julgado atrai a preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, inviabilizando o conhecimento do writ.

7. Inexistem elementos aptos a caracterizar flagrante ilegalidade que autorize concessão de ordem de ofício, pois a valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime se fundamenta na premeditação, no ajustamento prévio com terceiros, na agressividade extrema dos executores e na realização de disparos em via pública, sem ocorrência de bis in idem.

8. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impõe a manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A impetração de habeas corpus anos após o trânsito em julgado sujeita-se à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 3. A concessão de ordem de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade, não caracterizada quando a dosimetria se apoia em fundamentos concretos e não revela bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1/3/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/2/2021; STJ, AgRg no HC n. 851.309/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.12.2023; STJ, AgRg no HC n. 779.783/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; STJ, AgRg no HC n. 884.993/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14.6.2024.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A impetração de habeas corpus anos após o trânsito em julgado sujeita-se à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 3. A concessão de ordem de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade, não caracterizada quando a dosimetria se apoia em fundamentos concretos e não revela bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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